Qual valor deve ser pago a título de prestação alimentícia ao menor? Quem pode ser responsável por arcar com a pensão alimentícia na impossibilidade dos genitores? A Obrigação se extingue quando o filho chega à maioridade?

Já é amplamente conhecido por toda população a responsabilidade dos genitores (pais) de arcar com a subsistência digna de seus filhos, sendo que, nas hipóteses do residir somente com um deles, o segundo cumprirá com tal obrigação por meio da tão conhecida pensão alimentícia.

Mas qual valor deve ser pago? Como oficializar esta obrigação?

O valor da prestação será definido em ação judicial de fixação de alimentos, que contará com a intervenção do ministério público que atuará em defesa do menor. Mesmo que haja prévia composição harmônica entre os cônjuges, tal fixação depende de decisão judicial.

É muito comum em nossa vivência no ramo do direito de família nos depararmos com casais que possuem um acordo e acabam deixando de homologar o mesmo judicialmente. Tudo ocorrerá bem, até que haja qualquer dificuldade para quem paga a pensão continuar com o acordo estabelecido ou até um dos cônjuges assumir um novo relacionamento e então este acordo quase sempre “cai por terra” e então inicia-se uma briga jurídica sem muita vontade das partes em resolver e o que era harmônico acaba virando guerra. Nossa sugestão é nunca deixar para depois porque sempre será pior. Se hoje há harmonia entre o ex-casal, aproveitem esta harmonia para regularizar a situação do divórcio, partilha de bens, guarda e fixação de alimentos. Será muito melhor para toda a família e mais barato para todos.

Para se chegar ao valor adequado da prestação de alimentos, a equação que deverá ser utilizada é a “Capacidade de contribuição do genitor(ª)” X “necessidades do filho”, portanto, não há um valor prévio definido como muitos acreditam e alegam, devendo ser demonstrado nos autos quais as necessidades do filho, não só as “alimentícias”, sendo inclusas todas as despesas, como por exemplo: educacionais, vestuário, higiene, dentre outras, objetivando que o filho tenha o mesmo padrão de vida que possuía quando da constância do casamento ou muito próximo disso.

E o que fazer quando o(ª) genitor(ª) não possui condição de suportar completamente o encargo? O Código Civil em seu artigo 1698 prevê tal situação, determinando que nestes casos serão chamados a concorrer com a obrigação os parentes de grau imediato, sendo todos responsabilizados no limite de sua capacidade contributiva e, havendo várias pessoas obrigadas a pagar os alimentos, todas serão responsáveis na medida de sua capacidade. Vale ressaltar ainda que sendo indicado no processo somente um destes parentes de grau imediato a participarem da ação, este poderá chamar os demais a participarem da ação também.

A prestação alimentícia se encerra quando a criança atinge a fase adulta ao completar 18 anos? Não, para que a obrigação deixe de existir o genitor responsável deve ingressar com o processo de exoneração de alimentos e nele demonstrar que não existe mais a necessidade da prestação ante a capacidade do beneficiário de providenciar o seu próprio sustento. Vale ressaltar que a lei garante ainda há alguns filhos com necessidades especiais ou que estejam cursando grau superior, esta fixação de alimentos poderá ser prorrogada.

Para tirar mais dúvidas e encontrar soluções sobre divórcio, partilha de bens, guarda e fixação de alimentos, conte conosco www.ssss.adv.br .

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