Resumo: Trabalho elaborado com a finalidade de se apresentar a posição de diversos doutrinadores sobre a inserção do princípio da razoável duração do processo no texto constitucional e expondo conclusão sobre o tema.

Palavras-chave: Razoável duração do processo, artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e inciso LXXVIII.

INTRODUÇÃO

Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, LXXVIII:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 foi inserido na Carta Magna pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, tendo sido promulgada em 08/12/2004.

O legislador entendeu por bem inserir no texto constitucional brasileiro, assim como já se encontra no texto constitucional de outros países, princípio sobre a razoável duração do processo ou princípio da celeridade processual, orientação esta que já se encontra em inúmeras leis ordinárias brasileiras há muito tempo.

A seguir discorreremos algumas considerações sobre o tema e sobre sua real eficácia no ordenamento jurídico brasileiro.

DESENVOLVIMENTO

A morosidade do Poder Judiciário Brasileiro, Estadual ou Federal, é mundialmente conhecida e esta morosidade causa prejuízos imensuráveis para o País em todos os sentidos.

Traz prejuízos para o País pois os investidores estrangeiros temem sofrerem grandes perdas nestes investimentos, haja vista que, se necessitarem da tutela jurisdicional do Poder Judiciário para resolver conflitos em qualquer ramo do direito, que não terão rápida solução para estas questões e, durante esta longa epopéia já vislumbrada, podem os prejuízos se avolumarem em montante avassalador.

Prejuízos também ao País pois, sabendo da morosidade do Poder Judiciário, maior número de pessoas físicas e jurídicas de má índole, golpistas entre outros, vêm se instalando no Brasil e se aglomerando, causando grande estrago financeiro ao erário público e a outros particulares pois, sabem que terão de responder à justiça após longo período, isso se responderem.

Prejuízos ainda a tantas outras pessoas físicas e jurídicas que ao terem de pedir ao Poder Judiciário que solucione uma lide, junto à particulares ou junto ao próprio ente público, têm de enfrentar verdadeira “via crucis”.

Temos assim que é fato notório o grande prejuízo que todo o País sofre com a morosidade do Poder Judiciário, morosidade esta que muitas vezes ocasiona a impunidade.

Objetivando minimizar estas mazelas causadas pela morosidade na solução de conflitos pelo Poder Judiciário foi que diversas leis ordinárias já inseriram em seu bojo ao longo do tempo, institutos com este intuito, sendo:

  • Consolidação das Leis do Trabalho, desde 1943, art. 765;
  • Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, art. 8º;
  • Código de Processo Civil, desde 1973, art. 125, II;
  • Lei Orgânica da Magistratura, desde 1979, art. 35, II e III;
  • Implicitamente na Constituição Federal de 1988 nos arts. 1º, caput, III, art. 5º LIV e art. 37, caput;
  • Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada na ordem jurídica brasileira em 1992, Dec. nº 678 de 06/11/1992.

Temos portanto que o princípio da celeridade processual ou da razoável duração do processo já está no bojo infraconstitucional brasileiro há muito tempo, porém, mesmo assim, a Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), entendeu por bem explicitá-lo no texto Constitucional, como se bastasse apenas inseri-lo na Constituição para que as mazelas enfrentadas pelo Poder Judiciário fossem solucionadas.

Bem sabemos que os problemas que geram a morosidade nas soluções de litígios são inúmeros como a falta de investimento, falta de funcionários qualificados, falta de funcionários, falta de equipamentos, falta de tecnologia, falta de interesse dos profissionais e inclusive temos a completa falta de interesse político para que o Poder Judiciário seja rápido e eficiente, eis que se estima que mais da metade dos litígios versam contra entes estatais, razão pela qual se o Poder Judiciário atendesse às suas expectativas, este traria verdadeira obrigação do Estado em ter de responder pelos prejuízos causados a toda sociedade.

Entende ainda Gláucio Guagliariello que as partes também são causadora de morosidade, dissertando: “Todavia, há casos em que os sujeitos atuam dentro ou fora do processo, criando embaraços ao seu regular andamento. A atenção do magistrado deve estar voltada, para atendimento da efetividade, à postura dos sujeitos processuais a fim de aferir se atenta contra a garantia constitucional da razoável duração.

De qualquer forma tivemos a intenção do legislador em inserir princípio há muito já inserido na lei ordinária, no bojo da Constituição Federal.

Diversos estudiosos e doutrinadores do direito utilizam conceitos diversos sobre que significaria a palavra tempo e a palavra razoável insertas no bojo constitucional, sendo portanto palavras de interpretação completamente subjetivas, no entanto, ante a atual conjuntura em que vivemos não há muito o que ser divagado sobre o que significa tempo e razoável senão apenas que o processo deve, desde o seu início até o seu término, durar lapso temporal suficiente para que a demanda seja sanada sem que se perca o bem da vida ou que este pereça no tempo e ainda, que as partes tenham os seus anseios atingidos ou aproximados ante a expectativa existente quando se busca socorro no Poder Judiciário ou ao abrir processo administrativo.

Mas como fazer para que o preceito constitucional seja respeitado? O que vem sendo realizado para que o princípio da razoável duração do processo seja acatado?

O doutrinador Uadi Lammêgo Bulos 2 assim caracteriza esta norma constitucional: “No que tange ao art. 5°, LXXVIII, a imperatividade de seus efeitos o converte numa norma constitucional mandatória preceptiva, porquanto seu cumprimento é obrigatório e inescusável, afinal estatui um facere, condicionando a conduta de Juízes, Desembargadores, Ministros, e até mesmo serventuários da Justiça, no exercício regular de suas atribuições.

Respeito e acompanho o entendimento do nobre doutrinador pois, estando a norma no bojo da Constituição Federal, elencada entre as garantias fundamentais, temos portanto que a todos beneficia e sujeita a todos aqueles que devem cumprir e fazer valer a norma constitucional, no caso, o Juiz e todo o Poder Judiciário.

O doutrinador Pedro Lenza 3 entende ainda que esta garantia constitucional não acolhe apenas os brasileiros natos ou naturalizados, mas sim, a todos, entendimento este embasado no que dispões a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, caput.

Desta forma podemos então em futuro não distante nos depararmos com pessoas físicas e jurídicas, residente e nacionalizadas em qualquer local do globo, pleiteando em todas as instâncias administrativas ou judiciais uma razoável solução para suas lides no Brasil, ou então, reparação pelo não cumprimento deste preceito constitucional.

Mas de nada adianta termos a garantia constitucional da razoável duração do processo se não há a aplicabilidade do mesmo no dia a dia do Poder Judiciário, caso contrário, vemos o sério risco deste preceito tornar-se apenas mais um princípio constitucional sem qualquer aplicação ao jurisdicionado.

Desde a inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal, tivemos as seguintes alterações legislativas objetivando como fim a razoável duração do processo, sendo:

  • Lei nº11.448, de 15/01/2007, que disciplina a ação civil pública;
  • Lei nº11.441 de 04/01/2007, possibilita inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa;
  • Lei nº11.419 de 19/12/2006, dispondo sobre a informatização do processo judicial;
  • Lei nº 11.418 de 19/12/2006, tratando sobre a necessidade de repercussão geral para a propositura de recurso extraordinário;
  • Lei nº 11.417 de 19/11/2006, alterando dispositivos sobre o processo de execução;
  • Lei nº 11.341 de 07/08/2006, possibilitando decisões disponíveis na “Internet” como repositório oficial;
  • Lei nº 11.280 de 16/02/2006, alterando diversos artigos do Código de Processo Civil;
  • Lei nº 11.277 de 07/02/2006, inserindo o art. 285, A do Código de Processo Civil;
  • Lei nº11.276 de 07/02/2006, alterando o Código de Processo Civil em questões recursais;
  • Lei nº 11.232 de 22/12/2005, estabelece a fase de cumprimento da sentença e outros dispositivos correlatos no Código de Processo Civil;
  • Lei nº 11.187 de 19/12/2005, modifica o cabimento e interposição do agravo de instrumento no Código de Processo Civil.

Desta forma podemos perceber e devemos reconhecer que em razoável período houveram muitas alterações em nossas leis visando otimizar os processos e minimizar atos procrastinatórios.

Eventuais discussões sobre a pertinência ou não destas leis, inconstitucionalidades e até dificuldade no acesso a justiça não são questões a serem debatidas neste trabalho, no entanto, podemos perceber claramente que o a principal frente de ataque do Estado a fim de atingirem o princípio constitucional da razoável duração do processo é a alteração das leis.

Infelizmente não conseguimos observar até a presente data verdadeiros esforços de otimização dos trabalhos judiciais e fortes investimentos em toda a estrutura, investimento este imprescindível para que o acesso à justiça não seja prejudicado e mesmo assim seja atingida a finalidade da razoável duração do processo.

Alterações legislativas e investimentos pesados na estrutura de todo o Poder Judiciário são excelentes medidas que com certeza trarão melhor efetividade ao processo, atingindo assim o objetivo da razoável duração do processo, porém, como fazer valer este preceito constitucional?

A grande maioria dos pensadores entendem que há responsabilidade do Estado em causa de lesão gerada pela morosidade do Poder Judiciário, sendo descumprida a garantia constitucional da razoável duração do processo, haja vista a responsabilidade objetiva do Estado, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, §6º:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
(…)
“§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O doutrinador Enio Moraes da Silva 4 entende que: “(…)Quando se constatar, portanto, que a violação da imposição constitucional de uma razoável duração do processo gerou danos a particulares, aparecerá o dever de indenizar do Estado.

Se alguém postulava perante o Judiciário o direito sobre determinado bem, material ou imaterial, e em razão da demora injustificada na entrega da prestação jurisdicional, o autor da ação judicial não conseguiu exercer esse direito e o bem veio a perecer, poderá o Estado ser responsabilizado pelo prejuízo causado.

No entanto o mesmo doutrinador ressalva que esta responsabilidade objetiva do Estado deve ser alegada em casos de demora excessiva, abusiva ou indevida, entendendo que simples demora no processo não implica necessariamente responsabilidade estatal por danos.

O doutrinador Uadi Lammêgo Bulos² é certeiro ao afirmar: “ É possível, com base no art. 37, § 6°, da Carta Maior, pleitear, em juízo, a responsabilidade civil objetiva por ato jurisdicional, tendo em vista os danos causados pela irrazoável duração do processo. Nesse particular, a posição da jurisprudência brasileira é confusa e contraditória, pois, enquanto se admite a responsabilização pelo erro judiciário (CF, art. 5°, LXXV), nega-se a reparabilidade de enganos decorrentes da prática judiciária danosa, sob o argumento de que inexiste base legislativa para tanto, como se a Constituição – a Lei das Leis – não bastasse (art. 37, § 6°). À luz disso, fortes apelos doutrinários vêm sendo emitidos no sentido de se adotar outra postura no tratamento da responsabilidade por ato jurisdicional. Pode-se até dizer que muito raramente vamos encontrar um autor nacional ou estrangeiro defendendo a irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. Registre-se que algumas constituições estrangeiras já reconhecem a responsabilidade do Estado-Juiz. Pois bem. A obrigação de indenizar, nos termos do § 6° do art. 37, independe de elementos subjetivos, e o magistrado enquadra-se na noção de agente público. Por isso, desde que se prove o nexo de causalidade entre o ato comissivo e o dano, está consagrada a possibilidade jurídica de se pleitear a reparação dos prejuízos sofridos por atos dos juízes, que são agentes públicos.

CONCLUSÃO

Podemos concluir que a inserção do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal não é nenhuma novidade em nosso ordenamento jurídico, servindo apenas para afirmar o que outros institutos da legislação ordinária e da própria Constituição Federal já tutelavam há muito tempo.

Houveram diversas alterações legislativas que otimizaram sim alguns procedimentos judiciais, porém, muito ainda há que se fazer em termos de alterações legislativas, investimentos em material e pessoas que trabalham no Poder Judiciário e a própria aplicação da exigibilidade legal de que o Poder Judiciário não só respeite mas que sejam compelidos a cumprir com este princípio constitucional sob risco de que este instituto seja considerado morto daqui alguns anos.

É imprescindível que a jurisprudência prove à população de que não é corporativista e que está se movimentando para suprir esta necessidade nacional de que é a efetividade do processo judicial e a razoável duração dos processos judiciais, passando a julgar e condenar o Estado nos casos em que a mora da tutela jurisdicional causar prejuízo a uma ou demais partes do processo.

O Poder Judiciário precisa trabalhar muito para mudar a imagem que se enraizou na mente dos jurisdicionados, imagem esta que não está errada, de que o Poder Judiciário é inútil, obsoleto e corporativista. Enquanto os três poderes deste País e seus componentes não responderem de forma rápida e exemplar pelos seus atos, como exigir dos jurisdicionados que respeitem a lei e seu cumprimento?

O Brasil tem longo caminho à frente rumo ao progresso, porém, não haverá ordem ou progresso no País enquanto o Poder Judiciário represar em suas artérias a solução dos conflitos que maculam a sociedade, inclusive, tornando a impunidade não mais como exceção e sim regra.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. Guagliariello, G.,

2. http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=News&file =article&sid=218 ;

3. Bullos, Uadi Lammêgo, http://www.saraivajur.com.br/doutrinaartigosdetalhes.cfm ?doutrina=1018 ;

4. Lenza, P. (2008). Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva, 12ª Edição, pág. 636;

5. Silva, E. M. (2006) A garantia constitucional da razoável duração do processo e a defesa do Estado, Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 43, nº 172, out/dez. 2006;

6. Moraes, A. (2008), Direito Constitucional. Editora Atlas S.A., 23ª Edição, pág. 106 ;

7. Carvalho, F. (2006), Emenda constitucional 45: Reafirmação da garantia da razoável duração do processo, Escola Superior de Advocacia, http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.3.1.asp?id_noticias=63 ;

8. Machado, C. (2008), Código de Processo Civil Interpretado, Editora Manoele, 7ª Edição ;

9. Constituição Federal do Brasil, (2006), Revista dos Tribunais.

por André Fontolan Scaramuzza

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Advocacia Profissional

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