O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.210, consolidou um entendimento de grande importância para empresas que concedem crédito no Brasil.

A tese estabelecida pelo STJ determina que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil.

Em outras palavras: a mera inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa ou mesmo o encerramento irregular de suas atividades não são, isoladamente, suficientes para permitir que uma dívida da sociedade seja cobrada diretamente de seus sócios.

O Tema 1.210 não representa uma mudança radical

Embora o julgamento tenha grande relevância por ter sido realizado sob o rito dos recursos repetitivos, seu conteúdo não representa propriamente uma ruptura com a jurisprudência anterior.

O STJ já vinha adotando, nas relações civis e empresariais, a chamada Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.

O que o Tema 1.210 fez foi consolidar, em precedente qualificado, que a insuficiência patrimonial da empresa ou seu encerramento irregular não podem substituir a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.

Para os credores empresariais, entretanto, essa consolidação traz uma consequência prática que merece atenção.

Nem toda dívida da empresa poderá ser direcionada aos sócios

É relativamente comum que, diante da inadimplência de uma pessoa jurídica e da inexistência de patrimônio suficiente para satisfação da dívida, o credor considere que poderá posteriormente buscar os bens particulares dos sócios.

Essa expectativa precisa ser analisada com cautela.

A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial da sociedade são regras do sistema jurídico. A desconsideração é excepcional.

Assim, se determinada empresa simplesmente atravessar dificuldades financeiras, deixar de possuir patrimônio suficiente para pagar seus credores ou até encerrar irregularmente suas atividades, isso não significa automaticamente que seus sócios responderão pessoalmente pelas obrigações sociais.

Para alcançar o patrimônio dos sócios por meio da desconsideração, será necessário demonstrar concretamente os pressupostos legais aplicáveis.

E é justamente nesse ponto que surge uma importante reflexão empresarial:

a proteção do crédito não deve começar quando a empresa deixa de pagar. Ela deve começar quando o crédito é concedido.

Análise de crédito continua sendo a primeira linha de proteção

Toda operação de crédito envolve risco.

Mesmo empresas com excelente histórico podem enfrentar dificuldades decorrentes de alterações de mercado, perda de clientes relevantes, problemas de fluxo de caixa, questões societárias ou inúmeros outros acontecimentos inerentes à atividade empresarial.

Por isso, uma política eficiente de crédito deve analisar não apenas se o cliente possui capacidade de pagamento naquele momento, mas também qual será a posição do credor caso essa capacidade desapareça no futuro.

Histórico de pagamentos, capacidade financeira, endividamento, estrutura societária, patrimônio, comportamento comercial e informações cadastrais são alguns dos elementos que podem auxiliar nessa avaliação.

Mas, dependendo do valor e do risco da operação, somente a análise cadastral pode não ser suficiente.

Garantias devem ser pensadas antes da liberação do crédito

Uma das alternativas possíveis é estabelecer garantias adequadas à operação desde sua origem.

Em determinadas relações empresariais, especialmente quando há exposição relevante de crédito, pode ser recomendável avaliar a prestação de garantia pessoal pelos sócios.

Nesse cenário, existe uma diferença jurídica fundamental.

Se a dívida pertence exclusivamente à sociedade empresária, alcançar posteriormente o patrimônio dos sócios dependerá dos fundamentos jurídicos cabíveis, inclusive dos requisitos necessários à eventual desconsideração da personalidade jurídica.

Por outro lado, quando o sócio assume validamente uma obrigação própria como fiador ou garantidor, sua responsabilidade decorre da própria garantia contratualmente constituída, e não da simples condição de sócio.

São situações juridicamente distintas.

Existem, naturalmente, diversas outras garantias que podem ser utilizadas na concessão de crédito, como aval, garantia real, hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária de direitos creditórios, caução, seguro garantia, fiança bancária, recebíveis em garantia, entre outras modalidades.

A escolha não deve ser automática. Quanto maior o valor, o prazo ou o risco da operação, mais importante se torna analisar quais garantias são efetivamente adequadas e suficientes para aquele negócio específico.

Entretanto, nas operações comerciais em que seja juridicamente e economicamente compatível, a obtenção de uma garantia pessoal dos sócios é uma cautela mínima que recomendamos avaliar já no momento da concessão do crédito, sem prejuízo de outras garantias que possam ser necessárias conforme a dimensão e as características da operação.

E a participação do cônjuge?

Esse é outro ponto que merece especial cuidado na estruturação das garantias.

Dependendo do regime de bens e das circunstâncias aplicáveis, a fiança prestada por pessoa casada exige a autorização do outro cônjuge, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Também é possível, quando adequado à operação e aceito pelas partes, estruturar a garantia de maneira que ambos assumam pessoalmente a obrigação.

Como prática preventiva, nossa recomendação é que, sempre que possível e juridicamente aplicável, o cônjuge também participe e assine o instrumento de garantia, seja prestando a necessária outorga conjugal, seja, quando adequado à operação e expressamente estabelecido no instrumento, assumindo também a condição de garantidor.

Essa cautela possui importância prática que vai além da mera formalidade.

Na vida conjugal, é frequente existir significativo entrelaçamento patrimonial entre os cônjuges, seja em razão do próprio regime de bens, da aquisição conjunta de patrimônio ou da administração e movimentação dos recursos familiares. Quando surge a inadimplência, identificar posteriormente a titularidade, a comunicabilidade e a origem de determinados bens e direitos pode exigir extensa produção de provas e discussões judiciais, tornando a recuperação do crédito mais complexa, custosa e demorada.

Aquilo que pode ser adequadamente estruturado e documentado no momento da concessão do crédito não deveria ser deixado para uma difícil tentativa de demonstração anos depois, durante uma execução.

É importante, entretanto, não confundir as situações.

A simples autorização do cônjuge para que o outro preste determinada garantia não significa necessariamente que aquele que autorizou tenha assumido pessoalmente a condição de fiador ou devedor.

Se a intenção for que ambos respondam pessoalmente pela garantia, isso deve estar juridicamente estruturado e expressamente previsto no instrumento.

Por isso, garantias pessoais devem ser redigidas e formalizadas com precisão, considerando inclusive o regime matrimonial dos garantidores e a extensão da obrigação que cada um efetivamente está assumindo.

Não existe garantia absoluta. Existe risco melhor administrado.

O objetivo de uma boa política de crédito não é eliminar completamente a inadimplência. Isso seria incompatível com a própria dinâmica da atividade empresarial.

O objetivo é conhecer, dimensionar e administrar o risco.

Nesse contexto, o Tema 1.210 do STJ reforça uma lição que a experiência prática em recuperação de crédito já demonstrava há muito tempo:

quanto melhor estruturada a concessão do crédito, maiores tendem a ser as alternativas disponíveis para sua recuperação futura.

Uma boa análise cadastral, documentação adequada da operação, instrumentos contratuais consistentes e garantias corretamente constituídas podem fazer uma diferença significativa quando a relação comercial deixa de transcorrer como inicialmente planejado.

Prevenção e recuperação fazem parte do mesmo processo

Na EMPRES e na Scaramuzza e Santiago Sociedade de Advogados, a atuação cotidiana com prevenção, negociação e recuperação de créditos permite observar um padrão recorrente: muitas dificuldades encontradas na cobrança poderiam ter sido reduzidas por medidas relativamente simples adotadas no início da relação comercial.

Por isso, gestão de crédito e recuperação não devem ser tratadas como departamentos completamente separados.

A experiência adquirida na cobrança ajuda a identificar fragilidades na concessão. E uma concessão de crédito melhor estruturada aumenta as possibilidades de uma recuperação eficiente.

O Tema 1.210 não deve, portanto, ser interpretado apenas como uma decisão sobre desconsideração da personalidade jurídica.

Para as empresas credoras, ele também representa um importante lembrete:

não espere a inadimplência para descobrir quais garantias você deveria ter solicitado quando concedeu o crédito.

Crédito seguro começa com informação, estruturação jurídica adequada, prevenção e garantias corretamente formalizadas.

Texto elaborado por André Fontolan Scaramuzza em 11/09/2026

Diretor geral da Empres e sócio da Scaramuzza e Santiago Sociedade de Advogados

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